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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001281-04.2025.8.26.0597

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4001281-04.2025.8.26.0597
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001281-04.2025.8.26.0597/SP AUTOR : LEONARDO DONIZETTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAYHENY KARLA DE MENEZES DA SILVA (OAB SP355752) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Em análise dos autos conclui-se que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial para o julgamento, por se tratar de causa complexa, conforme art. 3º da Lei 9.099/95, demandando a produção de prova pericial técnica. O caso em comento inevitavelmente envolve questões de natureza exclusivamente técnica, cujo esclarecimento detalhado e especializado somente é possível por meio de prova pericial, o que afasta a competência do Juizado Especial. O procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995 orienta-se por critérios próprios e especiais para que se alcance a rápida solução, de modo que a prova pericial e outras eventualmente necessárias escapam à competência do Juizado Especial. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "a prova técnica é admissível no Juizado Especial quando o exame do fato controverso o exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia (...). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa? (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 38ª edição, pág. 476). Joel Dias Figueira Jr., in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, RT, 1997, p. 322, ensina que "...apesar do inciso I, do artigo 3º, não fazer qualquer restrição a tipos de demanda, tem-se por subentendido que estão excluídas todas aquelas que envolvam questões fatuais de maior complexidade, ou, ainda, quando o sistema processual civil coloca à disposição do autor outros ritos diversificados que melhor atenderão a sua pretensão." O Juizado Especial, por sua estrutura, não tem condições de processar e julgar lides onde se questiona matéria complexa, que exija extensa dilação probatória e que suscite profundo debate jurídico, inclusive perícia. Nesse sentido é o Enunciado 24 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP: ?A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis?. Assim, imperioso o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente ação. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Descabe a imposição de custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra.