Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de absolver os acusados ALEX JUNIOR SANTOS DE PAULA e JOSUÉ TEIXEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 163, p. ún., inciso III, do CP, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP. Fixo os honorários advocatícios em 100% da tabela vigente. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.