Ementa
Processo 0006590-93.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.L.C. - Certifico e dou fé que nesta data inseri no cadastro "advogado do réu revel", para possibilitar a publicação, em atendimento ao artigo 346, CPC Fls 88/90: Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para o fim de condenar o demandado ao pagamento de pensão alimentícia mensal às autoras no valor equivalente a 35,41% do salário mínimo. Considerando que o demandado não se opôs ao pedido formulado pelas requerentes, não há que se cogitar em sucumbência. Oficie-se ao empregador para que adeque o valor do desconto da pensão a ser realizado no salário do autor acima qualificado. Serve esta decisão, assinada, como ofício, a ser encaminhado pela serventia. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.