Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) CONDENAR o corréu ENIO LUIZ TORMEN a restituir à autora o saldo existente em sua conta bancária; (ii) CONDENAR o réu BANCO ITAUCARD S.A. a restituir à autora a quantia correspondente à diferença entre o valor de 1.551,39 e o saldo existente na conta do corréu Enio (item i), com correção monetária pelo IPCA desde 26/07/2024 (data da transferência) e juros de mora pela SELIC a contar da citação. Diante da causalidade (quem deu causa ao processo foi o erro da autora) e da sucumbência recíproca (autora venceu no pedido material mas perdeu no moral), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu Banco Itaú (o corréu Enio, por não ter resistido à pretensão de devolução do saldo e ter sido trazido a juízo por erro alheio, fica isento de custas). Fixo honorários advocatícios por equidade em R$ 500,00, devidos pelo réu Banco Itaú ao patrono da autora. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do pedido de danos morais (proveito econômico obtido pelos réus na parte improcedente), devidos pela autora aos patronos dos réus (5% para cada bancada), observada a gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se.