Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu ADAUTO FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Diante da pena superior a 4 (quatro) anos e da presença de vetores negativos na primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime, considerados a natureza, a diversidade e a expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como os maus antecedentes do réu), os requisitos do artigo 44 do Código Penal não estão plenamente atendidos, motivo pelo qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77 do Código Penal. No tocante à detração, prevista no artigo 42 do Código Penal, caberá ao Juízo da Execução analisar a sua aplicabilidade após o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro da condenação; c) expeça-se a guia de execução penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Por fim, determino o perdimento, em favor da União, das drogas apreendidas, mediante destruição, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006, bem como do dinheiro apreendido, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Arbitro os honorários do advogado nomeado defensor no valor previsto na tabela do Convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão oportunamente. Por fim, no que tange à prisão preventiva, verifica-se que esta foi decretada e mantida ao longo de toda a instrução criminal, permanecendo íntegros os fundamentos que autorizaram a custódia cautelar, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, pelo fracionamento em múltiplas unidades de venda e pelos maus antecedentes do acusado, bem como pela pena aplicada em regime inicial fechado, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva. Dessa forma, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, porquanto persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. P.I.C. - ADV: ALINE FERNANDA COSTA RIBEIRO (OAB 328690/SP)