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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1032644-91.2024.8.26.0016

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1032644-91.2024.8.26.0016

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) condenar a requerida à obrigação de enviar os boletos por correspondência, sob pena de multa por episódio de atraso no mesmo valor da mensalidade, havendo pronta compensação; (ii) condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente na reativação/manutenção do mesmo plano de saúde, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; (iii) condenar a requerida à obrigação de ressarcir as despesas médicas do autor se acaso tenha se operado a inativação do plano contra as disposições da presente sentença; e (iv) condenar a requerida ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de ressarcimento dos danos morais. As tutelas de urgência concedidas às fls. 50-55 e fls. 126-127 ficam modificas a partir da presente data. Sobre o valor dos danos morais, por força do art. 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, aplica-se a Taxa Selic, a contar da data da presente sentença (arbitramento). - ADV: MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), JOÃO FRANCISCO MEIRELLES PESSINI (OAB 363266/SP)

Inteiro teor

Processo 1032644-91.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ramon Bittencourt Coelho - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) condenar a requerida à obrigação de enviar os boletos por correspondência, sob pena de multa por episódio de atraso no mesmo valor da mensalidade, havendo pronta compensação; (ii) condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente na reativação/manutenção do mesmo plano de saúde, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; (iii) condenar a requerida à obrigação de ressarcir as despesas médicas do autor se acaso tenha se operado a inativação do plano contra as disposições da presente sentença; e (iv) condenar a requerida ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de ressarcimento dos danos morais. As tutelas de urgência concedidas às fls. 50-55 e fls. 126-127 ficam modificas a partir da presente data. Sobre o valor dos danos morais, por força do art. 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, aplica-se a Taxa Selic, a contar da data da presente sentença (arbitramento). - ADV: MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), JOÃO FRANCISCO MEIRELLES PESSINI (OAB 363266/SP)