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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1030228-75.2023.8.26.0602

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1030228-75.2023.8.26.0602

Ementa

Processo 1030228-75.2023.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria José Veronez - Roger de Aquino - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação proposta (fl. 113), ao que não se opôs o réu (fl. 118) e, em consequência JULGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Observe-se que, por se tratar de processo de conhecimento, não há custas finais. Indefiro o pedido de revogação da gratuidade concedida à autora, fundado no recebimento de valores em decorrência da venda do imóvel locado. Ora, a autora já era dona do imóvel, de maneira que da transação não lhe adveio melhor condição financeira, mas, unicamente, maior liquidez patrimonial. Não vislumbro qualquer alteração fática que justifique a concessão da benesse já deferida. Levante-se em favor da autora a caução depositada às fls. 48/49, independentemente de prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1030228-75.2023.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria José Veronez - Roger de Aquino - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação proposta (fl. 113), ao que não se opôs o réu (fl. 118) e, em consequência JULGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Observe-se que, por se tratar de processo de conhecimento, não há custas finais. Indefiro o pedido de revogação da gratuidade concedida à autora, fundado no recebimento de valores em decorrência da venda do imóvel locado. Ora, a autora já era dona do imóvel, de maneira que da transação não lhe adveio melhor condição financeira, mas, unicamente, maior liquidez patrimonial. Não vislumbro qualquer alteração fática que justifique a concessão da benesse já deferida. Levante-se em favor da autora a caução depositada às fls. 48/49, independentemente de prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JHEIMISON ALVES MARTINS (OAB 449100/SP), MURILO RASZL CORTEZ (OAB 343836/SP)