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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1000362-30.2024.8.26.0491

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1000362-30.2024.8.26.0491

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de guarda e regulamentação de visitas. Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando em parte a liminar deferida, exonerar a autoraD. B. G. da obrigação de pagar alimentos ao filho e condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia no patamar de: 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (rendimento bruto menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição etc.), incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias, participação nos lucros e FGTS. A pensão é devida desde a citação válida (art. 13, §2º, Lei nº 5.478/68) e deverá ser paga até todo o dia 10 de cada mês, mediante recibo/depósito em conta bancária ou desconto em folha e depósito na conta da representante legal da requerente, ou por outro meio que assegure o recebimento. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da condenação, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000362-30.2024.8.26.0491 - Guarda de Família - Guarda - D.B.G. - - G.B.B. - M.C.D.B. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de guarda e regulamentação de visitas. Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando em parte a liminar deferida, exonerar a autoraD. B. G. da obrigação de pagar alimentos ao filho e condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia no patamar de: 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (rendimento bruto menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição etc.), incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias, participação nos lucros e FGTS. A pensão é devida desde a citação válida (art. 13, §2º, Lei nº 5.478/68) e deverá ser paga até todo o dia 10 de cada mês, mediante recibo/depósito em conta bancária ou desconto em folha e depósito na conta da representante legal da requerente, ou por outro meio que assegure o recebimento. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da condenação, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARMEM SILVIA LISBÔA (OAB 189200/SP), MÁRCIA REJANE WAGNER (OAB 11231/ES), CARMEM SILVIA LISBÔA (OAB 189200/SP)