Inteiro teor
Processo 1512785-55.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GABRIEL HENRIQUE DA SILVA MIRANDA - Pela MMa. Juíza foi dito que, não havendo mais provas a serem produzidas nem requerimentos das partes nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, dava por encerrada a instrução criminal. Passou-se aos debates orais, concedida a palavra primeiro ao Ministério Público e, depois, à Defesa. A MMa. Juíza, então, proferiu a seguinte sentença, lida em audiência.: "Vistos, GABRIEL HENRIQUE DA SILVA MIRANDA, já qualificado nos autos (fls. 16), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 28 de outubro de 2025, por volta das 14h22min, na Rua Dúlio Filipin, nº 165, bairro Balneário Oceanópolis, nesta cidade e comarca de Mongaguá, o denunciado tentou subtrair, para proveito próprio, mediante escalada, objetos guarnecidos na residência de vítima ainda não identificada, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo o apurado, GABRIEL, imbuído do ânimo de se assenhorar de bens alheios, dirigiu-se até a residência no endereço supracitado, escalou um muro e nela ingressou. Ocorre que tal conduta provocou ruídos, o que motivou o acionamento da testemunha André, por vizinhos, uma vez que possuía as chaves do imóvel violado. Ato contínuo, a testemunha dirigiu-se até o imóvel e, ao abrir o portão, deparou-se com GABRIEL já em fuga, pulando o muro para a residência vizinha Iniciada breve perseguição, o denunciado foi abordado em residência situada na Rua Ovídio Pimentel de Lima, nº 189, onde foi contido até a chegada da Polícia Militar. O delito somente não se consumou em virtude da pronta intervenção da testemunha André que, com ajuda de outros moradores, conteve o denunciado. A denúncia foi recebida em 31/10/2025 (fls. 61/63). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Alegações finais apresentadas. É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva é improcedente. A vítima Rosa Maria relatou em juízo que na data dos fatos não estava em Mongaguá, estava em São Paulo. Uma vizinha ligou no dia 04 de dezembro, dizendo que no dia 28 uma pessoa tinha entrado na casa e se debruçado sobre o muro, que ela tinha dado o seu telefone ao policial que passou lá fazendo perguntas, mas não sabe de nada mais. Desconhece a pessoa chamada André Thomaz D'oria. A chave de sua casa está sempre nas mãos de um senhor que olha a casa, e de vez em quando faz alguns consertos, ele se chama Ivan Pereira. Sua casa tem um portão de madeira baixo. Não soube da separação de nenhum objeto, não teve notícia de que sumiu nada da sua casa. Desde outubro/2025, não veio até a residência em Mongaguá. Pediu para que Ivan fosse até a casa e fosse ver se tinha acontecido alguma coisa, ele disse que estava tudo fechado e que visivelmente nada tinha acontecido. A testemunha Marcelo Pereira de Brito relatou em juízo que chegou via rede que um indivíduo estava tentando furto via residência, e quando ele fugiu, populares acabaram detendo-o na via. Ficou sabendo que ele tentou furtar pertences de uma casa que estava fechada, um vizinho visualizou, o rapaz fugiu pulando muro de uma casa para outra. Na rua de trás, foi detido por populares. O rapaz que toma conta da casa preservou a casa até a chegada da perícia. O réu acabou deixando para trás as coisas separadas, acredita que estava em uma sacola e ficou em uma das casas. Nunca tinha visto o réu anteriormente. Foi dito que o réu separou objetos e fugiu com o que conseguiu levar. A testemunha Mario Henrique Fortuna relatou em juízo que estavam em patrulhamento e o COPOM irradiou ocorrência informando que havia furto a residência e que populares já haviam detido o indivíduo. Quando chegaram no local, Gabriel estava detido por André. O réu não tinha nada de ilícito e, indagado, o réu confessou que estava praticando furto por ser morador de rua. A testemunha André Thomaz D'oria relatou em juízo que sua vizinha ligou falando que viu alguém pulando na casa de frente à dela. Viu o réu pulando o muro de uma casa para outra (da casa do muro baixo para a de muro alto). Conseguiu pegar o réu na rua de trás. O réu não portava nenhuma ferramenta ou armamento. Na rua, o réu largou um saco com latinhas recicláveis. A vizinha da primeira casa, disse que os ralos tinham sido retirados, mas estavam jogados no quintal, mas não levaram embora, mas no dia não viu porque não tinha a chave. Interrogado, o réu exerceu o direito ao silêncio. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não permite concluir, com a certeza necessária para uma condenação criminal, que o réu agiu com o dolo específico de subtrair bens do interior da residência. Isso porque nenhum bem foi encontrado na posse do réu quando de sua detenção, conforme relatado de forma unânime pelos policiais militares e pela testemunha André Thomaz D'Oria. Houve relato tão somente de uma sacola com latas de alumínio destinadas à reciclagem que teriam sido abandonadas pelo acusado. Além disso, nenhuma testemunha presenciou o réu tentando subtrair qualquer objeto do interior do imóvel. O que restou comprovado nos autos foi tão somente que o réu adentrou o quintal da residência e, ao ser surpreendido pela testemunha André, empreendeu fuga pulando os muros das casas vizinhas. A própria vítima relatou que nada de anormal foi constatado em sua residência e que a pessoa que cuida do local foi até o imóvel e relatou que não verificou nenhuma anormalidade, não dando falta de nenhum objeto. Assim, não há elementos que caracterizem crime patrimonial, seja na modalidade tentada ou consumada. O crime de furto, ainda que na modalidade tentada, exige a demonstração inequívoca da vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem. No caso dos autos, o réu teria adentrado o quintal de uma residência e fugido ao ser surpreendido, sem que qualquer bem tenha sido encontrado em seu poder ou que se tenha comprovado o início de execução de atos de subtração. A mera presença do réu no interior do imóvel, desacompanhada de outros elementos que demonstrem o dolo de subtrair, não autoriza a condenação pelo crime de furto tentado. A ausência de provas robustas acerca do dolo de subtrair impossibilita o alcance do standard probatório necessário para um juízo condenatório seguro, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. No mais, o pedido de desclassificação não merece acolhimento. A desclassificação pretendida não configura hipótese de emendatio libelli (art. 383 do CPP), mas sim de mutatio libelli (art. 384 do CPP), uma vez que implica alteração do elemento subjetivo descrito na denúncia. Com efeito, a inicial acusatória descreveu que o réu ingressou na residência "imbuído do ânimo de se assenhorar de bens alheios" (fls. 55), ou seja, com dolo de furtar. A desclassificação para violação de domicílio pressupõe dolo diverso, qual seja, a vontade de simplesmente ingressar ou permanecer em domicílio alheio, sem o especial fim de subtrair. Assim, seria imprescindível o aditamento da denúncia, com a abertura de prazo para manifestação da defesa, nos termos do art. 384 do CPP. Diferente é a hipótese do art. 383 do CPP, em que há tão somente alteração da capitulação jurídica sem modificar a descrição do fato contida na denúncia. Portanto, a desclassificação implicaria violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como cerceamento de defesa, haja vista que o réu se defendeu da imputação de furto, não de violação de domicílio. Assim, a absolvição é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de ABSOLVER GABRIEL HENRIQUE DA SILVA MIRANDA da imputação do artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Arbitro os honorários dos advogados nomeados no valor máximo previsto na tabela do Convênio OAB/DPE. Expeçam-se certidões de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C." Pelo Ministério Público, o douto Promotor de Justiça solicitou vistas do processo. O Acusado, acompanhado de seu Defensor, manifestou igualmente o direito de NÃO recorrer da sentença. Igualmente seu Defensor manifestou NÃO recorrer da sentença. Tudo, acima, objeto de gravação em mídia pelo sistema de videoconferência, devidamente vinculada aos autos. Saem os presentes cientes e intimados, dispensando-se as assinaturas no termo. Nada mais. - ADV: GUSTAVO SOUTELO DE ABREU (OAB 489287/SP)