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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009206-16.2024.8.26.0152

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1009206-16.2024.8.26.0152

Ementa

Processo Civil (CPC). Os requisitos necessários para a concretização do exercício do direito de retirada foram atendidos após a citação das rés PROJECTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e YOSHIE YAMASHITA SIMÕES, com o transcurso do prazo in albis conforme certidão cartorária de fls. 69. Não restam dúvidas que o autor demonstrou devidamente a sua intenção de saída dos quadros societários através da notificação extrajudicial que, mesmo recebida pela empresa Projecta em 17.04.2024 e pela sócia Sra Yoshiê Yamashita, em 18.04.2024, quedaram-se inertes. Assim, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES para decretar a dissolução parcial da sociedade empresária PROJECTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em relação ao Autor desde a data 17.04.2024, na forma da Cláusula Decima e seguintes do Contrato Social da empresa e legislação em vigor. Defiro, ainda, a expedição de ofícios à JUCESP e aos órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo Requerente à JUCESP e aos órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, para providências necessárias, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo despesas pendentes e nem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1009206-16.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Fernando Mantovani Junior - Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por FERNANDO MANTOVANI JUNIOR em face de PROJECTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e YOSHIE YAMASHITA SIMÕES. Dispenso o relatório. Decido. Trata-se de questões de fato e de direito, estando os fatos sobejamente demonstrados, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC). Os requisitos necessários para a concretização do exercício do direito de retirada foram atendidos após a citação das rés PROJECTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e YOSHIE YAMASHITA SIMÕES, com o transcurso do prazo in albis conforme certidão cartorária de fls. 69. Não restam dúvidas que o autor demonstrou devidamente a sua intenção de saída dos quadros societários através da notificação extrajudicial que, mesmo recebida pela empresa Projecta em 17.04.2024 e pela sócia Sra Yoshiê Yamashita, em 18.04.2024, quedaram-se inertes. Assim, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES para decretar a dissolução parcial da sociedade empresária PROJECTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em relação ao Autor desde a data 17.04.2024, na forma da Cláusula Decima e seguintes do Contrato Social da empresa e legislação em vigor. Defiro, ainda, a expedição de ofícios à JUCESP e aos órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo Requerente à JUCESP e aos órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, para providências necessárias, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo despesas pendentes e nem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. - ADV: BRENO FEITOSA DA LUZ (OAB 206172/SP)