Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulário pela parte autora para: i) declarar indevida, a partir de 12/11/2019, a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, percebida pela parte autora, apostilando-se no seu prontuário a não incidência de contribuição previdenciária nos termos acima e consequentemente que referida verba não integrará a base de cálculo para os proventos de aposentadoria; ii) condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados de contribuição previdenciária sobre a GDPI, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores serão apresentados diretamente em cumprimento de sentença. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, através do índice IPCA-E, além de juros de mora, a partir da citação, observando-se neste último caso o disposto pelo art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em sede de Repercussão Geral (Tema n. 810 RE nº 870.947/SE). Estes índices incidirão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic para atualização monetária e compensação da mora, nos moldes estabelecidos no art. 3º da referida Emenda Constitucional. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)