Ementa
Posto isso, com fundamento no art. 76, I e art. 485, inciso III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem condenação da exequente nas custas processuais, visto que a ela foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 14). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, promovendo-se as anotações e comunicações pertinentes (61.
Inteiro teor
Processo 1006419-29.2025.8.26.0071 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jaine Hernandes Silva - Intimada a dar regular andamento ao feito, na forma do art. 485, § 1º do CPC, a exequente quedou-se inerte (p. 39). Logo, de rigor a extinção do processo pelo abandono, seguro que se aplicam supletivamente ao processo de execução as hipóteses do art. 485 do CPC, no que couber: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Falta de andamento Caracterizada a inércia da autora que, apesar de intimada por carta, não deu andamento ao feito Abandono da causa caracterizado - Aplicação do artigo 485, III, do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP, Ap. 0020360-64.2010.8.26.0176, rel. HERALDO DE OLIVEIRA, j. em 19/12/2018) Posto isso, com fundamento no art. 76, I e art. 485, inciso III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem condenação da exequente nas custas processuais, visto que a ela foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 14). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, promovendo-se as anotações e comunicações pertinentes (61.615). P. I. - ADV: JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA (OAB 356419/SP)