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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001095-40.2024.8.26.0444

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1001095-40.2024.8.26.0444
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001095-40.2024.8.26.0444/SP

EXEQUENTE : MILENA FERNANDA RODRIGUES DE ALMEIDA MARIANO

ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090)

DESPACHO/DECISÃO

1- Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos (evento 30 ). 2- Suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do CPC. 3- Fica o(a) credor(a) ciente de que terá 10 (dez) dias, contados do último dia previsto para o termo final da obrigação, para noticiar o inadimplemento. Em caso de inércia, fica automaticamente reconhecido o cumprimento da obrigação, sem a necessidade de novas deliberações, tornando-me os autos conclusos para a extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. 4- Aguarde-se o integral cumprimento. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001095-40.2024.8.26.0444/SP EXEQUENTE : MILENA FERNANDA RODRIGUES DE ALMEIDA MARIANO ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO 1- Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos (evento 30 ). 2- Suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do CPC. 3- Fica o(a) credor(a) ciente de que terá 10 (dez) dias, contados do último dia previsto para o termo final da obrigação, para noticiar o inadimplemento. Em caso de inércia, fica automaticamente reconhecido o cumprimento da obrigação, sem a necessidade de novas deliberações, tornando-me os autos conclusos para a extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. 4- Aguarde-se o integral cumprimento. Intime-se.