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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007371-08.2025.8.26.0362

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1007371-08.2025.8.26.0362

Ementa

Processo 1007371-08.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.G.D.D. - Vistos. Partes acima qualificadas. Tratam os presentes autos de Ação de Procedimento Comum Cível. A audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou frutífera. Assim, ante a concordância do Ministério Público (fls. 61), HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls. 56/57. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Tendo em vista que houve transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada pelo convênio OAB e Defensoria Pública. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifique-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1007371-08.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.G.D.D. - Vistos. Partes acima qualificadas. Tratam os presentes autos de Ação de Procedimento Comum Cível. A audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou frutífera. Assim, ante a concordância do Ministério Público (fls. 61), HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls. 56/57. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Tendo em vista que houve transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada pelo convênio OAB e Defensoria Pública. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifique-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PRISCILA SIMONE GONZALEZ FERREIRA (OAB 469104/SP)