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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1092706-05.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1092706-05.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e considerando que, dada a oportunidade, a parte interessada não procedeu ao recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado trazendo aos autos a prova de seu recolhimento, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1092706-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DA ROCHA MARTINI ESPERANCA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) SENTENÇA Diante do exposto, e considerando que, dada a oportunidade, a parte interessada não procedeu ao recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado trazendo aos autos a prova de seu recolhimento, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.