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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006037-69.2023.8.26.0309

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1006037-69.2023.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de fixar alimentos a serem pagos pelo requerido F de M. D em favor da filha L. P. D, em 25% dos rendimentos líquidos do requerido, assim considerados seu ganho bruto, com os descontos legais de imposto de renda e previdência, devendo o percentual incidir sobre todo e qualquer ganho, com exclusão de FGTS, prêmios, verbas rescisórias de natureza indenizatória, férias indenizadas e vale-alimentação, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente da representante legal da autora. O requerido deverá ainda manter a requerente como sua dependente nos convênios médicos e odontológico fornecidos pela empregadora. O mesmo percentual incidirá em caso de recebimento de benefício previdenciário e também deverá incidir sobre 13º salário. Para as hipóteses de trabalho autônomo/empresarial, fixo os alimentos a serem pagos no valor equivalente a 50% do salário mínimo de vigência federal, que deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês.Em caso de desemprego, o valor dos alimentos será de 30% do salário mínimo de vigência federal, a serem pagos também até o dia 10 de cada mês. Os alimentos são devidos a partir da citação. No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no tocante à guarda e regime de convivência (pags. 544/555), para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Ficarão, entretanto, isentos de tais pagamentos por serem beneficiários da Justiça Gratuita, enquanto perdurar seu estado de pobreza, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC.. Oportunamente, ao arquivo. P. I.C. Jundiaí,27 de janeiro de 2026. - ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), BIANCA STASIAK PEDROSO (OAB 463846/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1006037-69.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.P.D. - - L.N.B.P. - F.M.D. - III- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de fixar alimentos a serem pagos pelo requerido F de M. D em favor da filha L. P. D, em 25% dos rendimentos líquidos do requerido, assim considerados seu ganho bruto, com os descontos legais de imposto de renda e previdência, devendo o percentual incidir sobre todo e qualquer ganho, com exclusão de FGTS, prêmios, verbas rescisórias de natureza indenizatória, férias indenizadas e vale-alimentação, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente da representante legal da autora. O requerido deverá ainda manter a requerente como sua dependente nos convênios médicos e odontológico fornecidos pela empregadora. O mesmo percentual incidirá em caso de recebimento de benefício previdenciário e também deverá incidir sobre 13º salário. Para as hipóteses de trabalho autônomo/empresarial, fixo os alimentos a serem pagos no valor equivalente a 50% do salário mínimo de vigência federal, que deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês.Em caso de desemprego, o valor dos alimentos será de 30% do salário mínimo de vigência federal, a serem pagos também até o dia 10 de cada mês. Os alimentos são devidos a partir da citação. No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no tocante à guarda e regime de convivência (pags. 544/555), para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Ficarão, entretanto, isentos de tais pagamentos por serem beneficiários da Justiça Gratuita, enquanto perdurar seu estado de pobreza, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC.. Oportunamente, ao arquivo. P. I.C. Jundiaí,27 de janeiro de 2026. - ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), BIANCA STASIAK PEDROSO (OAB 463846/SP)