Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000473-64.2025.8.26.0695

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0000473-64.2025.8.26.0695

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC. Custas pela exequente. Nos termos do art. 1.098, das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, incluindo a taxa judiciária. Em seguida, intime-se a parte vencida para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o pagamento, preferencialmente na pessoa de seu advogado. Na ausência ou, caso esteja representado pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, por via postal, no endereço de citação ou no último endereço informado nos autos, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme determina o § 2º do referido artigo 1.098, devendo ser encaminhada ao órgão competente (Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme o domicílio do devedor). Ressalto que, nos casos em que houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora, o recolhimento da taxa judiciária caberá à parte vencida, salvo se essa também for beneficiária da gratuidade, sendo vedado o arquivamento dos autos sem o cumprimento da obrigação, sob pena de adoção das providências previstas nos parágrafos do artigo 1.098. Ademais, em caso de diferimento do pagamento da taxa judiciária, conforme autorizado pelos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, e estando satisfeita a execução, incumbirá à parte a comprovação do recolhimento integral das custas, não se admitindo o arquivamento dos autos enquanto não regularizada a pendência. Persistindo a omissão, deverá a z. serventia providenciar a extração da certidão para inscrição em dívida ativa nos moldes do caput do referido artigo. P.I.C. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0000473-64.2025.8.26.0695 (apensado ao processo 1001639-56.2021.8.26.0695) (processo principal 1001639-56.2021.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Celio de Faria Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido entre as partes acima identificadas, em que, às fls. 89/90, observou-se a necessidade de a parte exequente esclarecer se o pedido formulado nos autos nº 0000746-43.2025 abrangia a verba executada neste feito, dando-se oportunidade para tanto (fls. 89/90). Contudo, a parte em questão deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 93). Sem tal atendimento, resta caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela falta de interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC. Custas pela exequente. Nos termos do art. 1.098, das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, incluindo a taxa judiciária. Em seguida, intime-se a parte vencida para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o pagamento, preferencialmente na pessoa de seu advogado. Na ausência ou, caso esteja representado pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, por via postal, no endereço de citação ou no último endereço informado nos autos, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme determina o § 2º do referido artigo 1.098, devendo ser encaminhada ao órgão competente (Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme o domicílio do devedor). Ressalto que, nos casos em que houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora, o recolhimento da taxa judiciária caberá à parte vencida, salvo se essa também for beneficiária da gratuidade, sendo vedado o arquivamento dos autos sem o cumprimento da obrigação, sob pena de adoção das providências previstas nos parágrafos do artigo 1.098. Ademais, em caso de diferimento do pagamento da taxa judiciária, conforme autorizado pelos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, e estando satisfeita a execução, incumbirá à parte a comprovação do recolhimento integral das custas, não se admitindo o arquivamento dos autos enquanto não regularizada a pendência. Persistindo a omissão, deverá a z. serventia providenciar a extração da certidão para inscrição em dívida ativa nos moldes do caput do referido artigo. P.I.C. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CELIO DE FARIA SANTOS (OAB 495410/SP)