Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, III, 'a') e JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por B. C. M., S. V. S. e H. L. S., a última representada por sua mãe L. C. S., em face de M. A. S., todos qualificados, e o faço para reconhecer que o autor B. C. M. é pai socioafetivo das autoras S. V. S. e H. L. S.. Ainda, determino a retificação de seus registros de nascimento, passando as autoras a utilizarem os nomes S. V. S. M. e H. L. S. M. (fl. 9), bem como para inclusão do nome do pai e dos avós socioafetivos (fl. 68). Eventuais custas a cargo dos autores. Sem condenação em honorários ante o reconhecimento da procedência do pedido. Inexistindo aparente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Anote-se. Consequentemente, de imediato, expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Fernandópolis (fl. 13 e 17), intimando-se as partes para que providenciem a impressão e encaminhamento. Publique-se.