Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1011279-05.2025.8.26.0320

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1011279-05.2025.8.26.0320

Ementa

o 1011279-05.2025.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neury Cecchin - - Sueli Aparecida da Mota Cecchin - A inicial veio instruída com os documentos que dão conta da veracidade das alegações dos requerentes. Como é cediço, a jurisprudência reconhece amplamente a possibilidade de transferência de veículo de baixo valor, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento, desde que não hajam outros bens a inventariar e todos os herdeiros sejam maiores e capazes, o que é o caso dos presentes autos. Assim sendo, e considerando o disposto na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE a presente ação e DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ para o fim de autorizar os requerentes NEURY CECCHIN, inscrito no CPF sob o nº 824.976.649-00, e SUELI APARECIDA DA MOTA CECCHIN, inscrita no CPF sob o nº 260.723.378-05, a proceder à transferência do veículo: HONDA/CG 160 FAN, espécie/tipo PASSAGEIRO/MOTOCICLETA, placa BII5H21, chassi 9C2KC2200NR168057, Renavam 01287693668, fabricado em 2021, modelo 2022, cor PRETA, que se encontra em nome da falecida AMANDA CAROLINA CECCHIN, a qual era inscrita no CPF sob o nº 491.374.408-96, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente alvará, com prazo de 120 (cento e vinte) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ para que seja dado cumprimento ao quanto deferido nesta sentença. Ante a evidente falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado de imediato, certifique-se. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1011279-05.2025.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neury Cecchin - - Sueli Aparecida da Mota Cecchin - A inicial veio instruída com os documentos que dão conta da veracidade das alegações dos requerentes. Como é cediço, a jurisprudência reconhece amplamente a possibilidade de transferência de veículo de baixo valor, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento, desde que não hajam outros bens a inventariar e todos os herdeiros sejam maiores e capazes, o que é o caso dos presentes autos. Assim sendo, e considerando o disposto na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE a presente ação e DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ para o fim de autorizar os requerentes NEURY CECCHIN, inscrito no CPF sob o nº 824.976.649-00, e SUELI APARECIDA DA MOTA CECCHIN, inscrita no CPF sob o nº 260.723.378-05, a proceder à transferência do veículo: HONDA/CG 160 FAN, espécie/tipo PASSAGEIRO/MOTOCICLETA, placa BII5H21, chassi 9C2KC2200NR168057, Renavam 01287693668, fabricado em 2021, modelo 2022, cor PRETA, que se encontra em nome da falecida AMANDA CAROLINA CECCHIN, a qual era inscrita no CPF sob o nº 491.374.408-96, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente alvará, com prazo de 120 (cento e vinte) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ para que seja dado cumprimento ao quanto deferido nesta sentença. Ante a evidente falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado de imediato, certifique-se. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I. - ADV: IRACI GONÇALVES LEITE SANTANA (OAB 245464/SP), IRACI GONÇALVES LEITE SANTANA (OAB 245464/SP)