Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com base na manifesta carência da ação por falta de interesse de agir (inadequação da via processual eleita), e nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, eu, Juiz(a) de Direito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente Processo Digital nº 1000040-04.2026.8.26.0535, sem resolução do mérito. Reconhecida a natureza incidental e inadequada deste requerimento, o que o torna um mero expediente autônomo e desnecessário, o pleito de busca e apreensão nesta Comarca, embora fundado na localização do bem, não pode prosperar pela via escolhida, devendo o requerente buscar o cumprimento do mandado já deferido no Juízo principal da 15ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça do Paraná, valendo-se dos instrumentos regulares de cooperação interinstitucional. Cumpra-se o disposto no artigo 1.
Inteiro teor
Processo 1000040-04.2026.8.26.0535 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - C.C. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com base na manifesta carência da ação por falta de interesse de agir (inadequação da via processual eleita), e nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, eu, Juiz(a) de Direito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente Processo Digital nº 1000040-04.2026.8.26.0535, sem resolução do mérito. Reconhecida a natureza incidental e inadequada deste requerimento, o que o torna um mero expediente autônomo e desnecessário, o pleito de busca e apreensão nesta Comarca, embora fundado na localização do bem, não pode prosperar pela via escolhida, devendo o requerente buscar o cumprimento do mandado já deferido no Juízo principal da 15ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça do Paraná, valendo-se dos instrumentos regulares de cooperação interinstitucional. Cumpra-se o disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando-se o prazo recursal, se as partes manifestarem desinteresse em recorrer. Custas e despesas processuais, já devidamente recolhidas pelo requerente (fls. 28, 29, 31 e 32), ficam a cargo do autor, em virtude da extinção sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual. Certificado o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo, remetendo-se o eventual saldo de custas, se houver, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 152407MG)