Ementa
Processo 1032839-89.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Parque Fremont - Nicholas Raimundo dos Santos - réu revel - Vistos. Folhas 198: considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta data, ausente o interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dou por transitada em julgado esta decisão, independentemente de certificação nos autos. No mais,INTIME-SE a parte EXECUTADA, por correios, para pagamento das seguintes taxas judiciárias, no prazo de 60 (sessenta dias), salientando que a inércia implicará na inscrição na dívida ativa do Estado, para oportuna cobrança judicial: I- Taxa judiciária relativa à satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, vigente à época da distribuiçãodesta execução, no valor equivalente a 1% sobre o valor do débito, observando-se o valor mínimo correspondente a 05 (cinco) UFESPs; e II- Taxa judiciáriadeingresso, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, vigente à época da distribuição desta execução, e artigo 1.098, parágrafo 5º, das NormasdeServiço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, correspondente a 1% sobre o valor da causa atualizado,observando-se o valor mínimo para o recolhimento correspondente a 05 (cinco) UFESPs. Comprovado o recolhimento, certifique-se o pagamento das custas (código do modelo 505594) e arquive-se (código de movimentação 61615). Não tendo sido atendida a notificação no prazo assinalado, expeça-se a pertinente certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Oportunamente, arquive-se. P. I. C. Franca, 27 de janeiro de 2026. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)