Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1000581-76.2025.8.26.0404

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1000581-76.2025.8.26.0404

Ementa

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução de n. 1000600-82.2025.8.26.0404 e n. 1000581-76.2025.8.26.0404. Assim, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, nos autos n.1000581-76.2025.8.26.0404, condeno o embargante JOSÉ ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, ressalvada a gratuidade de justiça deferida às fls. 41. E nos autos n.1000600-82.2025.8.26.0404, condeno a embargante CAMILLY ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, ressalvada a gratuidade de justiça deferida às fls. 10. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução n. n.1000091-54.2025.8.26.0404. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000581-76.2025.8.26.0404 (apensado ao processo 1000600-82.2025.8.26.0404) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - José Martins dos Santos Neto - Juscemar Tavares - Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução de n. 1000600-82.2025.8.26.0404 e n. 1000581-76.2025.8.26.0404. Assim, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, nos autos n.1000581-76.2025.8.26.0404, condeno o embargante JOSÉ ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, ressalvada a gratuidade de justiça deferida às fls. 41. E nos autos n.1000600-82.2025.8.26.0404, condeno a embargante CAMILLY ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, ressalvada a gratuidade de justiça deferida às fls. 10. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução n. n.1000091-54.2025.8.26.0404. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ISABELA DA CRUZ PASSAGLIA (OAB 302819/SP), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)