Ementa
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução de n. 1000600-82.2025.8.26.0404 e n. 1000581-76.2025.8.26.0404. Assim, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, nos autos n.1000581-76.2025.8.26.0404, condeno o embargante JOSÉ ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, ressalvada a gratuidade de justiça deferida às fls. 41. E nos autos n.1000600-82.2025.8.26.0404, condeno a embargante CAMILLY ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, ressalvada a gratuidade de justiça deferida às fls. 10. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução n. n.1000091-54.2025.8.26.0404. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.