Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000725-89.2025.8.26.0568

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4000725-89.2025.8.26.0568
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para rescindir o contrato verbal realizado entre as partes no tocante aos imóveis matrícula 27.384 e matrícula 27.385, e declarar a legitimidade do pagamento realizado pelos autores ao requerido pela execução do estudo técnico e confecção do laudo urbanístico, eximindo-os do pagamento da segunda parcela ante a impossibilidade de regularização da área. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO os autores no pagamento de 50% custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, o que corresponde a R$ 2.625,00 (metade do valor contratado e danos morais), atualizados até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Cálculo do TJSP e juros de mora à taxa legal de 1%. Após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. CONDENO o requerido no pagamento de 50% custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.625,00, relativos a 10% da metade do valor contratado, atualizados até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Cálculo do TJSP e juros de mora à taxa legal de 1%. Após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. I.RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III ? DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. IV ? DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000725-89.2025.8.26.0568/SP AUTOR : EUCLIDES VALENTIM ADVOGADO(A) : AMAURI MORENO QUINZANI (OAB SP045137) AUTOR : ARMANDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : AMAURI MORENO QUINZANI (OAB SP045137) RÉU : LUIS CLAUDIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ZELIA PEREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB SP062518) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para rescindir o contrato verbal realizado entre as partes no tocante aos imóveis matrícula 27.384 e matrícula 27.385, e declarar a legitimidade do pagamento realizado pelos autores ao requerido pela execução do estudo técnico e confecção do laudo urbanístico, eximindo-os do pagamento da segunda parcela ante a impossibilidade de regularização da área. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO os autores no pagamento de 50% custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, o que corresponde a R$ 2.625,00 (metade do valor contratado e danos morais), atualizados até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Cálculo do TJSP e juros de mora à taxa legal de 1%. Após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. CONDENO o requerido no pagamento de 50% custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.625,00, relativos a 10% da metade do valor contratado, atualizados até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Cálculo do TJSP e juros de mora à taxa legal de 1%. Após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. I.RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III ? DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. IV ? DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.