Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, e EXTINTO o processo, para: a) DECLARAR inexigíveis as cobranças a título de cláusula penal em favor do grupo (10%) e de cláusula penal em favor da administradora (10%); b) DECLARAR exigível a taxa de administração de 23% sobre o montante pago nos 13 meses de vigência do pacto, considerando-se o valor do crédito no momento da restituição da quantia; c) DECLARAR que a restituição dos valores devidos à autora deverá ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do 31º dia após o encerramento, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.119.300/RS, ou mediante contemplação em sorteio da cota da consorciada excluída, conforme contratado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado, por meio do link de acesso direto https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. As custas recursais de
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000414-65.2025.8.26.0191/SP
AUTOR : ROSINEIDE MIRANDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A) : LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB SP506636)
RÉU : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, e EXTINTO o processo, para: a) DECLARAR inexigíveis as cobranças a título de cláusula penal em favor do grupo (10%) e de cláusula penal em favor da administradora (10%); b) DECLARAR exigível a taxa de administração de 23% sobre o montante pago nos 13 meses de vigência do pacto, considerando-se o valor do crédito no momento da restituição da quantia; c) DECLARAR que a restituição dos valores devidos à autora deverá ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do 31º dia após o encerramento, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.119.300/RS, ou mediante contemplação em sorteio da cota da consorciada excluída, conforme contratado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado, por meio do link de acesso direto https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe. P.I.C.