Ementa
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar Fabiano Almeida de Sousa ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.716,11, a título de indenização por danos materiais, monetariamente corrigido desde a data do acidente e com juros legais desde a citação. Em razão da denunciação da lide, condeno ALLIANZ SEGUROS S.A., de forma solidária, nos limites do contrato de seguro, ao pagamento da indenização acima fixada, assegurado eventual direito de regresso, se cabível. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 1076033-71.2024.8.26.0002/SP
AUTOR : LEONARDO CENEN
ADVOGADO(A) : MARCIA DE CASTRO NEVES DOS SANTOS (OAB SP338447)
RÉU : FABIANO ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SEABRA CATAPANI (OAB SP303644)
RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811)
SENTENÇA
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar Fabiano Almeida de Sousa ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.716,11, a título de indenização por danos materiais, monetariamente corrigido desde a data do acidente e com juros legais desde a citação. Em razão da denunciação da lide, condeno ALLIANZ SEGUROS S.A., de forma solidária, nos limites do contrato de seguro, ao pagamento da indenização acima fixada, assegurado eventual direito de regresso, se cabível. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; (ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: (a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; (b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; (c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.