Ementa
Processo 1000049-98.2026.8.26.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.D.S. - - M.C.S. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 7/10) e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada. Anote-se. O pleito de homologação de acordo, formulado pelas partes e/ou Ministério Público, é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que declaro operado, na publicação desta, o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), dispensada a elaboração de certidão pelo cartório. Eventual execução forçada da avença, em razão de inadimplemento, deverá ser pugnada por meio do pertinente cumprimento de sentença (Cód 156 que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de cumprimento de sentença, para o qual as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.