Ementa
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular os Autos de Infração lavrados em face da autora por suposto descumprimento do Rodízio Municipal de Veículos, relativos aos veículos integrantes de sua frota regularmente cadastrada, bem como na restituição dos valores pagos a título de multas anuladas. Os valores devem ser atualizados até 08/12/2021 pelo IPCA-E, com juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ); no período de 9/12/2021 a 8/9/2025, pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 9/9/2025, em se tratando de matéria não tributária, pela correção monetária do IPCA-E e juros de mora pela Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 136/2025, reconhecido o cunho alimentar do crédito. Declaro EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, nos termos do quanto previsto no artigo 85, § 3º e inciso, do CPC. Para o reexame necessário, será observado o artigo 496 do mesmo Códex. P.R.I.