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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1043238-53.2024.8.26.0053

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1043238-53.2024.8.26.0053

Ementa

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular os Autos de Infração lavrados em face da autora por suposto descumprimento do Rodízio Municipal de Veículos, relativos aos veículos integrantes de sua frota regularmente cadastrada, bem como na restituição dos valores pagos a título de multas anuladas. Os valores devem ser atualizados até 08/12/2021 pelo IPCA-E, com juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ); no período de 9/12/2021 a 8/9/2025, pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 9/9/2025, em se tratando de matéria não tributária, pela correção monetária do IPCA-E e juros de mora pela Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 136/2025, reconhecido o cunho alimentar do crédito. Declaro EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, nos termos do quanto previsto no artigo 85, § 3º e inciso, do CPC. Para o reexame necessário, será observado o artigo 496 do mesmo Códex. P.R.I.

Inteiro teor

Processo 1043238-53.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Mbl Comércio, Instalação e Indústria de Elevadores e Plataformas Eireli - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outro - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular os Autos de Infração lavrados em face da autora por suposto descumprimento do Rodízio Municipal de Veículos, relativos aos veículos integrantes de sua frota regularmente cadastrada, bem como na restituição dos valores pagos a título de multas anuladas. Os valores devem ser atualizados até 08/12/2021 pelo IPCA-E, com juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ); no período de 9/12/2021 a 8/9/2025, pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 9/9/2025, em se tratando de matéria não tributária, pela correção monetária do IPCA-E e juros de mora pela Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 136/2025, reconhecido o cunho alimentar do crédito. Declaro EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, nos termos do quanto previsto no artigo 85, § 3º e inciso, do CPC. Para o reexame necessário, será observado o artigo 496 do mesmo Códex. P.R.I. - ADV: CINTIA SALVATI MABILIA DE FREITAS (OAB 411318/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP)