Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Federal pelo que asseguro o exercício do ofício deDespachanteDocumentalista a todos, independentemente de registro ou do pagamento de anuidade, afastada a exigência de habilitação especial por ausência de norma, bem assim condeno o Conselho Federal de Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BReo Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em: a) não praticar quaisquer atos no sentido de exigir dos Despachantes Documentalistas a inscriçãoeaprovação em cursos; b) não exigir o pagamento de anuidadesemultas; c) não utilizar o brasão da República em quaisquer documentos em mídia papel ou eletrônica; condeno os Requeridos, ainda, na obrigação de fazer consistente em: a) regularização de seus estatutos com a supressão de competências próprias de conselho profissional, especialmente dos atos fiscalizatórios que indiquem o exercício do poder de polícia; b) regularização da página mantida na internet, retirando o brasão da Repúblicaeoutros símbolos oficiais; c) envio de correspondência a todos os seus associados, informado que a permanência nas entidades não configura condição ao exercício da profissão, bem assim o pagamento de anuidades; d) dar publicidade à sentença, por três vezes, mediante veiculação em jornal de grande circulação ou site de notícias de grande alcance na internet; condeno, por fim, cada um dos Requeridos à obrigação de pagar a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 11e13, da Lei nº 7.347, de 24.07.1987, a ser revertida ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos. Além disso, RATIFICO a decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela judicial. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o Ministério Público Federal está a exercer o munus público decorrente de seu papel institucional. Submeto eventual recurso interposto pela parte interessada, apenas ao efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VIII do Código de Processo Civil. Decisão sujeita ao reexame necessário, remetam-se os autos, oportunamente, ao Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região". A situação, porém, foi alterada com a promulgação da Lei nº 14.282, de 28/12/2021, que passou a regulamentar a profissão dedespachantedocumentalistaeque prevê a necessidade, dentre outros requisitos, de registro do profissional no conselho profissional. Confira-se: Art. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício da profissão dedespachantedocumentalista em todo o território nacional. Parágrafo único. O profissionaldespachantedocumentalistaéaquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata aLei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002. Considerando que a impetração se deu na vigência da lei federal em comento, resta superado reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92. A propósito,
Inteiro teor
Processo 1135016-70.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Jefferson Oliveira dos Santos - Vistos. JAIR VAZ JUNIOR impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo DIRETOR SETORIAL DA UNIDADE DE CREDENCIAMENTO PARA VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN-SP, feito que segue o rito especial da Lei nº 12.016/09. Em síntese, busca o autor sua habilitação no DETRAN/SP comodespachantedocumentalistaeque lhe seja permitido o acesso ao sistemae-CRV/SP para o exercício de sua profissão. Sustenta que em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo C. STF da Lei Estadual nº 8.107/92, deve ser habilitada no sistema do DETRAN, inclusive porque possui inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas ou Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas. O pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada, restou indeferido. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito. É o relatório. FUNDAMENTOeDECIDO. No mérito, de rigor a denegação da segurança. O C. STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92 (ADI nº 4387/SP)eda análise do v. acórdão proferido pelo C. STF, nota-se que a razão do reconhecimento da inconstitucionalidade foi a invasão da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalhoesobre condições para o exercício de profissões. Portanto, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da lei estadual, deveria ser aplicada a lei federal de regência da profissão deDespachanteDocumentalista (Lei nº 10.602/02), que, inicialmente, previa: Art. 4º - O exercício da profissão deDespachanteDocumentalistaéprivativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal. Contudo, esse dispositivo foi objeto de veto, nos seguintes termos: "Ao dispor sobre a estruturaea competência dos colegiados, os arts. 3º, 4ºe8º incorrem em flagrante vício de inconstitucionalidade, eis que contêm normas incompatíveis com a personalidade jurídica das entidades (direito privado). Considerando que, do contrário, esses entes deveriam possuir personalidade jurídica de direito público, o projeto estaria limitado à iniciativa exclusiva do Presidente da República, consoante art. 61, §1º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal. Cabe registrar que os conselhos constituem órgãos próprios de fiscalização de algumas profissões regulamentadas por lei. Não obstante o disposto no inciso XIII do art. 5º da Constituição, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, inexiste no ordenamento jurídico lei a disciplinar a profissão de "despachantedocumentalista". Entretanto,éoportuno informar que a atividade -despachantedocumentalista - faz parte da Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério do TrabalhoeEmprego, onde se verifica que estes trabalhadores autônomos podem atuar sem qualquer supervisão, especialmente, representando o seu cliente junto a órgãoseentidades competentes. Nada obsta a associação desses trabalhadores para o fim de estabelecer regras aplicáveis aos seus associados. Depreende-se do próprio projeto que já existem Conselhos FederaleRegionais em funcionamento (art. 7o), sem qualquer interferência do Poder Público, cuja atuação permite a defesa dos interesses dos trabalhadores filiados." Então, evidente que a exigência da impetrada, contida no item 2.D do Comunicado 33/20 não tinha amparo legal, motivo por que deveria ser afastada. Observo que em trâmite perante a Justiça Federal, seção de São Paulo, ação civil pública nº 004510-55.2009.4.03.6100 sobre o assunto, pendente de apreciação de recurso de apelação contra sentença (dispositivo a seguir transcrito): Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Federal pelo que asseguro o exercício do ofício deDespachanteDocumentalista a todos, independentemente de registro ou do pagamento de anuidade, afastada a exigência de habilitação especial por ausência de norma, bem assim condeno o Conselho Federal de Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BReo Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em: a) não praticar quaisquer atos no sentido de exigir dos Despachantes Documentalistas a inscriçãoeaprovação em cursos; b) não exigir o pagamento de anuidadesemultas; c) não utilizar o brasão da República em quaisquer documentos em mídia papel ou eletrônica; condeno os Requeridos, ainda, na obrigação de fazer consistente em: a) regularização de seus estatutos com a supressão de competências próprias de conselho profissional, especialmente dos atos fiscalizatórios que indiquem o exercício do poder de polícia; b) regularização da página mantida na internet, retirando o brasão da Repúblicaeoutros símbolos oficiais; c) envio de correspondência a todos os seus associados, informado que a permanência nas entidades não configura condição ao exercício da profissão, bem assim o pagamento de anuidades; d) dar publicidade à sentença, por três vezes, mediante veiculação em jornal de grande circulação ou site de notícias de grande alcance na internet; condeno, por fim, cada um dos Requeridos à obrigação de pagar a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 11e13, da Lei nº 7.347, de 24.07.1987, a ser revertida ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos. Além disso, RATIFICO a decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela judicial. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o Ministério Público Federal está a exercer o munus público decorrente de seu papel institucional. Submeto eventual recurso interposto pela parte interessada, apenas ao efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VIII do Código de Processo Civil. Decisão sujeita ao reexame necessário, remetam-se os autos, oportunamente, ao Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região". A situação, porém, foi alterada com a promulgação da Lei nº 14.282, de 28/12/2021, que passou a regulamentar a profissão dedespachantedocumentalistaeque prevê a necessidade, dentre outros requisitos, de registro do profissional no conselho profissional. Confira-se: Art. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício da profissão dedespachantedocumentalista em todo o território nacional. Parágrafo único. O profissionaldespachantedocumentalistaéaquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata aLei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002. Considerando que a impetração se deu na vigência da lei federal em comento, resta superado reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92. A propósito, cito precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Concessão da ordem para determinar a análise do pedido de registro de despachante documentalista no sistema informatizado e-CRVsp, incondicionada à prévia inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas Superveniência da Lei Federal nº 14.282/2021 que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista e exige, dentre outros requisitos, o registro no conselho profissional da categoria Lei nova em vigor que terá efeito imediato e geral e influi no julgamento do mérito da causa Direito líquido e certo não configurado Precedentes Sentença reformada Reexame necessário acolhido. (Remessa Necessária Cível nº 1068838-81.2021.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RUBENS RIHL, j. em 3.8.2022) Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS DADOS DO IMPETRANTE JUNTO AO DETRAN PARA ATUAR COMO DESPACHANTE DOCUMENTALISTA E PERMITIR ACESSO AO SISTEMA E-CRV-SP. Regularidade, diante da promulgação da recente Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamentou a profissão de despachante documentalista em todo o território nacional. Exigência de prévia inscrição no respectivo conselho regional de despachantes documentalistas para viabilizar o exercício da profissão. Segurança concedida no 1º grau. Sentença reformada. RECURSOS OFICIAL PROVIDO. (Remessa Necessária Cível nº 1079530-42.2021.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. SOUZA NERY, j. em 1º.8.2022) Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, DENEGANDO A SEGURANÇA perseguida. Deixo de fixar honorários advocatícios a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: MARCOS PAULO CICERO (OAB 336903/SP)