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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5055362-15.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5055362-15.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

O CÍVEL - 5006801-29.2021.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 21/01/2026) Consoante o teor do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual) (inciso VI), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Diante de todo o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por julgar o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto, nos termos dos artigos 485, VI do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do recolhimento de custas processuais e dos pagamentos de honorários de advogado e de outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055362-15.2025.4.03.6301 AUTOR: J. C. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DIEGUES CRUZ - SP458273 REU: O. D. A. D. B. -. S. D. S. P. ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Preliminarmente, é necessário verificar a presença de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que, lógica e cronologicamente, antecedem ao exame de mérito. No caso, buscou o autor a finalização do processo administrativo de desagravo público pela Ré, tendo essa informado em id. 574643253 a conclusão do processo e o indeferimento do pedido do autor com o arquivamento dos autos, requerendo a extinção processual por perda de objeto. A parte autora não se opôs a extinção por perda de objeto em id. 587383188. Com efeito, com o indeferimento da pretensão em seara administrativa e arquivamento dos autos, restou configurada a perda superveniente do interesse de agir do demandante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. ISENÇÃO DE IPI. SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação anulatória de ato administrativo federal objetivando a concessão de isenção de IPI prevista na Lei 8.989/1995. A sentença homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o autor aos ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na fixação dos ônus sucumbenciais ante o princípio da causalidade, em face do reconhecimento administrativo superveniente do pedido de isenção de IPI após a propositura da ação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento administrativo do pedido acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/3/2015), não se tratando de desistência. 4. Nos termos do art. 85, §10º, do CPC, os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. O reconhecimento administrativo superveniente, associado à resistência processual da ré, justifica a inversão dos ônus sucumbenciais, conforme jurisprudência do TRF3 (ApCiv 0019709-83.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJEN: 21/01/2022). IV. Dispositivo 5. Apelação provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.989/1995, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 10º, 90, 485, VIII, e 488; e Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/3/2015; e TRF3, ApCiv 0019709-83.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJEN 21/01/2022. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006801-29.2021.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 21/01/2026) Consoante o teor do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual) (inciso VI), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Diante de todo o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por julgar o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto, nos termos dos artigos 485, VI do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do recolhimento de custas processuais e dos pagamentos de honorários de advogado e de outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Publique-se. Intimem-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto