Ementa
ação de fixação de guarda proposta em relação a G. S. C., que, no curso do processo, atingiu a maioridade civil. O instituto da guarda destina-se exclusivamente a crianças e adolescentes, como medida de proteção e exercício do poder familiar, nos termos dos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com a maioridade, extingue-se o poder familiar (art. 1.635, III, CC), tornando-se a pessoa plenamente capaz para reger sua própria vida, razão pela qual não subsiste interesse processual na definição de guarda. Assim, diante da perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.