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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1022192-09.2020.8.26.0001

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1022192-09.2020.8.26.0001

Ementa

ação de fixação de guarda proposta em relação a G. S. C., que, no curso do processo, atingiu a maioridade civil. O instituto da guarda destina-se exclusivamente a crianças e adolescentes, como medida de proteção e exercício do poder familiar, nos termos dos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com a maioridade, extingue-se o poder familiar (art. 1.635, III, CC), tornando-se a pessoa plenamente capaz para reger sua própria vida, razão pela qual não subsiste interesse processual na definição de guarda. Assim, diante da perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1022192-09.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.C. - C.S.B.C. - Vistos. Trata-se de ação de fixação de guarda proposta em relação a G. S. C., que, no curso do processo, atingiu a maioridade civil. O instituto da guarda destina-se exclusivamente a crianças e adolescentes, como medida de proteção e exercício do poder familiar, nos termos dos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com a maioridade, extingue-se o poder familiar (art. 1.635, III, CC), tornando-se a pessoa plenamente capaz para reger sua própria vida, razão pela qual não subsiste interesse processual na definição de guarda. Assim, diante da perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOÁS CLEÓFAS DA SILVA (OAB 369632/SP), EDMILSON BAGGIO (OAB 130893/SP)