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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008172-85.2025.8.26.0664

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1008172-85.2025.8.26.0664

Ementa

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o autor em sucumbência. Transitado em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1008172-85.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Devanir Alves Lima - Vistos. Devanir Alves Lima, qualificado (a) na inicial, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. No decorrer do processo, entretanto, o (a) autor (a) omitiu providências que lhe incumbiam, conforme determinação judicial expressa de fls. 81. É o relato do necessário. D E C I D O. Indeferido os benefícios da Justiça Gratuita e determinado ao autor o recolhimento das custas, despesas processuais e taxa previdenciária, quedou-se inerte. O processo não pode permanecer em Cartório aguardando prolongamento de providências que o (a) autor (a), principal interessado (a) em seu andamento, não toma. Por isso, de rigor a extinção do feito ante a falta do recolhimento das custas e despesas processuais, indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, na forma da lei processual. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o autor em sucumbência. Transitado em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias. P.I.C. Votuporanga, 27 de janeiro de 2026. - ADV: LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP)