Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007739-51.2025.8.26.0189

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1007739-51.2025.8.26.0189

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por Rosilene Aparecida da Silva Oliveira Scatena em face de Viasat Brasil Servicos de Comunicacoes Ltda, para o fim de: a) DECLARAÇÃO de inexistência de débito referente ao contrato objeto da lide que deu origem à negativação; b) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome e do CPF da autora de todos os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista, entre outros) no que tange aos débitos aqui declarados inexistentes, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de sanção; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação indevida - Súmula 54, STJ), observados, quanto aos índices dos juros, os critérios do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC FICAM AS PARTES CIENTES, DESDE LOGO, QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS SUJEITARÁ A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, deverá ser observado pela z. serventia o disposto no § 5º do artigo 1098 das NSCGJ, ou seja, o recolhimento da taxa judiciária correspondente a quem fora concedido o benefício da gratuidade será realizada pelo polo vencido, ressalvada a hipótese de também ser beneficiário da gratuidade. Assim, no prazo de 05 dias, deverá a parte vencida (não beneficiária), recolher a taxa judiciária correspondente a todas as custas e despesas pendentes. Registre-se que quanto a tais valores, deverão ser acatadas as orientações sobre recolhimento contidas no site do TJSP (https://www.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007739-51.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosilene Aparecida da Silva Oliveira Scatena - Viasat Brasil Servicos de Comunicacoes Ltda - Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por Rosilene Aparecida da Silva Oliveira Scatena em face de Viasat Brasil Servicos de Comunicacoes Ltda, para o fim de: a) DECLARAÇÃO de inexistência de débito referente ao contrato objeto da lide que deu origem à negativação; b) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome e do CPF da autora de todos os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista, entre outros) no que tange aos débitos aqui declarados inexistentes, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de sanção; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação indevida - Súmula 54, STJ), observados, quanto aos índices dos juros, os critérios do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC FICAM AS PARTES CIENTES, DESDE LOGO, QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS SUJEITARÁ A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, deverá ser observado pela z. serventia o disposto no § 5º do artigo 1098 das NSCGJ, ou seja, o recolhimento da taxa judiciária correspondente a quem fora concedido o benefício da gratuidade será realizada pelo polo vencido, ressalvada a hipótese de também ser beneficiário da gratuidade. Assim, no prazo de 05 dias, deverá a parte vencida (não beneficiária), recolher a taxa judiciária correspondente a todas as custas e despesas pendentes. Registre-se que quanto a tais valores, deverão ser acatadas as orientações sobre recolhimento contidas no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Em caso de inércia no recolhimento, expeça-se a Carta AR (art.1.098, § 1°, das NCGJ), constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de até 60 dias corridos. Decorrido o prazo, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa. Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação correspondentes. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio, conforme disposto nos artigos. 1.285, §3º e 1.289, caput, ambos das NSCGJ. P.I. - ADV: LAYANE SILVA DE FREITAS (OAB 216582/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP)