Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, a fim de considerar que D. H. A. dos S. cometeu o ato infracional equiparado ao artigo 33, caput, da lei 11.343/06 e submeto-o à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, pelo prazo de 6 (seis) meses, com amparo no art. 112, III e IV do ECA, devendo o órgão responsável pela medida acompanhar sua frequência à escola. - ADV: ISABELLE ALVES SILVESTRE (OAB 499288/SP)