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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000253-55.2024.8.26.0381

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1000253-55.2024.8.26.0381

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar o vencido nas verbas da sucumbência não só em razão do caráter alimentar da demanda, mas também por força do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei n° 8.213/91. Nos termos da tese fixada pelo STJ (Tema 1.044), os honorários periciais adiantados pelo INSS são de responsabilidade do Estado, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000253-55.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Alcione Felix da Silva - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar o vencido nas verbas da sucumbência não só em razão do caráter alimentar da demanda, mas também por força do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei n° 8.213/91. Nos termos da tese fixada pelo STJ (Tema 1.044), os honorários periciais adiantados pelo INSS são de responsabilidade do Estado, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)