Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar o vencido nas verbas da sucumbência não só em razão do caráter alimentar da demanda, mas também por força do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei n° 8.213/91. Nos termos da tese fixada pelo STJ (Tema 1.044), os honorários periciais adiantados pelo INSS são de responsabilidade do Estado, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos.