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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 2360393-07.2025.8.26.0000

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
2360393-07.2025.8.26.0000

Ementa

Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, restando prejudicado o seu conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 7 de janeiro de 2026. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Daniel Alves (OAB: 321616/SP) - Renan Teiji Tsutsui (OAB: 299724/SP) - 5º andar

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

DESPACHO Nº 2360393-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Jacson Santos da Hora (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria Aparecida Ventreschi - Decisão Monocrática - Terminativa Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão a fls. 348/350 dos autos originários que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta bancária do executado, ora agravante. Em recurso bem processado, o executado se insurge contra o bloqueio de quantia inferior a quarenta salários mínimos, que estaria protegida pela impenhorabilidade legal atinentes ao artigo 833, incisos IV e X, do CPC. O prejuízo ao seu sustento e de sua família seria evidente. Pretende, assim, o imediato desbloqueio da quantia, presentes os requisitos da urgência e da probabilidade do direito, segundo sua convicção. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 15/16). Intimada, a agravada manteve-se silente. A fl. 20, o agravante noticiou a celebração de acordo entre as partes nos autos originários, copiando os termos da transação a fls. 21/23 deste recurso, e requerendo a extinção do presente recurso, bem como que as partes sejam dispensadas do recolhimento de eventuais custas finais, ademais porque é beneficiário da gratuidade. Observo ainda que, a fl. 28, há cópia da decisão de homologação do aludido acordo no bojo da ação de execução de título extrajudicial nº 1007001-78.2020.8.26.0564. É o relatório. Depreende-se dos autos que o agravante apresentou pedido de desistência do seu recurso, em razão da celebração de acordo entre as partes. Consoante art. 998, do Código de Processo Civil, o recorrente, independentemente de anuência do recorrido, poderá desistir de seu recurso. Trata-se, pois, de ato unilateral, com efeito imediato, que dispensa a aquiescência da parte adversa. Assim, não havendo óbice legal, a homologação da desistência do recurso apresentado é medida de rigor. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, restando prejudicado o seu conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 7 de janeiro de 2026. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Daniel Alves (OAB: 321616/SP) - Renan Teiji Tsutsui (OAB: 299724/SP) - 5º andar