Ementa
Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Indébito proposta por SEVERINA CRISTIANA DE MOURA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.