Ementa
xecução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sa - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) acerca da extinção dos presentes autos: conforme decisão proferida no Procedimento Administrativo nº 01/16 (Sentenças Agrupadas), que o presente feito foi extinto nos termos do artigo 794, inciso I, CPC (pagamento da dívida), relativos ao(s) expediente(s) nº 02/16, do Município de Itaquaquecetuba, nos seguintes termos: Vistos, etc. Ocorre a hipótese do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Dou por levantada eventual penhora realizada. Expeça-se mandado de cancelamento de penhora, se o caso. Intime-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento da taxa judiciária nos termos da Lei nº 11.
Inteiro teor
Processo 0515211-78.2011.8.26.0278 (278.01.2011.515211) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sa - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) acerca da extinção dos presentes autos: conforme decisão proferida no Procedimento Administrativo nº 01/16 (Sentenças Agrupadas), que o presente feito foi extinto nos termos do artigo 794, inciso I, CPC (pagamento da dívida), relativos ao(s) expediente(s) nº 02/16, do Município de Itaquaquecetuba, nos seguintes termos: Vistos, etc. Ocorre a hipótese do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Dou por levantada eventual penhora realizada. Expeça-se mandado de cancelamento de penhora, se o caso. Intime-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento da taxa judiciária nos termos da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. P.R.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. Itaquaquecetuba, _______________. JUIZ DE DIREITO Certifico, ainda, que a sentença proferida neste fundamento foi prolatada em 02.03.16 e devidamente registrada nos autos do processo nº 0015928-65.2002.8.26.0278, nº de ordem 54/03. A r. sentença transitou para a exequente em 02.03.2016, ante os pedidos de dispensa da ciência e a renúncia ao prazo recursal, que foram deferidos no expediente administrativo. Fica(m), outrossim, intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que não há taxa judiciária ou despesas processuais a serem recolhidas uma vez que foi reconhecida a decadência para cobrança da taxa judiciária e eventuais despesas processuais, conforme decisão proferida em 31.01.2020 no Procedimento Administrativo nº 01/20, nos seguintes termos: Reconhecer a decadência da taxa judiciária e das consectárias despesas processuais dos executivos fiscais já extintos e que apenas remanesça a expedição dos atos processuais necessários tendentes à satisfação destas, quando transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir do ano seguinte à satisfação ou compensação do crédito tributário, após comunicação pelas exequentes, nos termos Código Tributário Nacional, art. 173, inc. I, e, consequentemente, declará-los extintos, nos termos do art. 156, inc. V, do mesmo codex. Conforme determinado no processo administrativo em epígrafe, os autos serão, oportunamente, arquivados, após as adoções das providências necessárias. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)