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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0513398-26.2005.8.26.0278

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0513398-26.2005.8.26.0278

Ementa

a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) acerca da extinção dos presentes autos: Certidão - Extinção do Feito (Artigo 924, II, CPC) - Procedimento Administrativo nº 01/16 Certifico e dou fé, conforme decisão proferida no Procedimento Administrativo nº 00/00 (Sentenças Agrupadas), que o presente feito foi extinto nos termos do artigo 924, inciso II, CPC (a obrigação foi satisfeita), relativos ao(s) expediente(s) nº 15/16, do Município de Itaquaquecetuba, nos seguintes termos: Vistos, etc. Ocorre a hipótese do artigo 924, inciso II (a obrigação foi satisfeita), do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Dou por levantada eventual penhora realizada. Expeça-se mandado de cancelamento de penhora, se o caso. Intime-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento da taxa judiciária nos termos da Lei nº 11.

Inteiro teor

Processo 0513398-26.2005.8.26.0278 (278.01.2005.513398) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sergio Salles - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) acerca da extinção dos presentes autos: Certidão - Extinção do Feito (Artigo 924, II, CPC) - Procedimento Administrativo nº 01/16 Certifico e dou fé, conforme decisão proferida no Procedimento Administrativo nº 00/00 (Sentenças Agrupadas), que o presente feito foi extinto nos termos do artigo 924, inciso II, CPC (a obrigação foi satisfeita), relativos ao(s) expediente(s) nº 15/16, do Município de Itaquaquecetuba, nos seguintes termos: Vistos, etc. Ocorre a hipótese do artigo 924, inciso II (a obrigação foi satisfeita), do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Dou por levantada eventual penhora realizada. Expeça-se mandado de cancelamento de penhora, se o caso. Intime-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento da taxa judiciária nos termos da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. P.R.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. Itaquaquecetuba, _______________. JUIZ DE DIREITO Certifico, ainda, que a sentença proferida neste fundamento foi prolatada em 16.09.16 nos autos do processo nº 0008700-83.1995.8.26.0278, nº de ordem 5.675/95. A r. sentença transitou para a exequente em 16.09.2016, ante os pedidos de dispensa da ciência e a renúncia ao prazo recursal, que foram deferidos no expediente administrativo. Fica(m), outrossim, intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que não há taxa judiciária ou despesas processuais a serem recolhidas uma vez que foi reconhecida a decadência para cobrança da taxa judiciária e eventuais despesas processuais, conforme decisão proferida em 31.01.2020 no Procedimento Administrativo nº 01/20, nos seguintes termos: Reconhecer a decadência da taxa judiciária e das consectárias despesas processuais dos executivos fiscais já extintos e que apenas remanesça a expedição dos atos processuais necessários tendentes à satisfação destas, quando transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir do ano seguinte à satisfação ou compensação do crédito tributário, após comunicação pelas exequentes, nos termos Código Tributário Nacional, art. 173, inc. I, e, consequentemente, declará-los extintos, nos termos do art. 156, inc. V, do mesmo codex. Conforme determinado no processo administrativo em epígrafe, os autos serão, oportunamente, arquivados, após as adoções das providências necessárias. - ADV: LUIZ FERNANDO MARIANO DA COSTA SALLES (OAB 158310/SP)