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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002472-75.2025.8.26.0309

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4002472-75.2025.8.26.0309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 502,60 (quinhentos e dois reais e sessenta centavos), referente à repetição em dobro do indébito remanescente. Os danos materiais serão atualizados desde o desembolso (considerando-se para fins de cálculo a data do reembolso parcial insuficiente em 05/06/2025), pela tabela prática do TJSP, além de juros de mora a partir da citação, os quais serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil aplicando-se a Lei 14.905/24 e o Tema 1368 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002472-75.2025.8.26.0309/SP AUTOR : DENILSON DE PAULA RISSI ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO REGONATO (OAB SP134903) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 502,60 (quinhentos e dois reais e sessenta centavos), referente à repetição em dobro do indébito remanescente. Os danos materiais serão atualizados desde o desembolso (considerando-se para fins de cálculo a data do reembolso parcial insuficiente em 05/06/2025), pela tabela prática do TJSP, além de juros de mora a partir da citação, os quais serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil aplicando-se a Lei 14.905/24 e o Tema 1368 do STJ.