Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 502,60 (quinhentos e dois reais e sessenta centavos), referente à repetição em dobro do indébito remanescente. Os danos materiais serão atualizados desde o desembolso (considerando-se para fins de cálculo a data do reembolso parcial insuficiente em 05/06/2025), pela tabela prática do TJSP, além de juros de mora a partir da citação, os quais serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil aplicando-se a Lei 14.905/24 e o Tema 1368 do STJ.