Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos), referente à fatura com vencimento em 18/09/2024, confirmando-se a tutela de urgência deferida para determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado sob nº 518-2211/2024 perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jundiaí/SP.