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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001923-65.2025.8.26.0309

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4001923-65.2025.8.26.0309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos), referente à fatura com vencimento em 18/09/2024, confirmando-se a tutela de urgência deferida para determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado sob nº 518-2211/2024 perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jundiaí/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001923-65.2025.8.26.0309/SP AUTOR : OTAVIO MONDINI NETO ADVOGADO(A) : MARCEL GUSTAVO FERIGATO (OAB SP250482) RÉU : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : JACK IZUMI OKADA (OAB SP090393) ADVOGADO(A) : PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB SP148717) ADVOGADO(A) : PRISCILA MONTEIRO BROZINGA (OAB SP319656) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos), referente à fatura com vencimento em 18/09/2024, confirmando-se a tutela de urgência deferida para determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado sob nº 518-2211/2024 perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jundiaí/SP.