Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para; 1) DECLARAR inexigível o débito referente à cobrança efetuada sob a identifica ção "AIRZONEBRASIL", parce lamento em 12× de R$ 62,60 ou qualquer outro valor associado ao mesmo lançamento; 2) DETERMINAR que a ré CESSE imediatamente as cobranças, seja nas faturas futuras, seja por meio de canais de cobrança internos ou externo; 3) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores já pagos em decorrência da cobrança indevida, inclusive eventuais parcelas anteriores à propositura da ação e pagas no curso do processo, até que cessem as cobranças, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (Lei 14.905/24), a partir da citação. Fica a ré advertida de que eventuais cobranças futuras relacionadas à mesma operação poderão configurar descumprimento da sentença, sujeitando-a às sanções legais cabíveis. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (úteis), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, intime-se a parte autora para proceder ao devido preenchimento do "Formulário de MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico", colacionando-o aos autos. Com a apresentação do formulário, fica autorizado o levantamento do depósito judicial, em favor da parte autora, através do sistema eletrônico. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 15 dias, proceda-se a baixa definitiva da parte (art. 924, II, CPC). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Preparo a recolher em caso recurso, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e Provimento CSM 2739/2024: Valor total: R$ 370,20 (referente a taxa judiciária, que deverá ser recolhida via DARE (Por meio do Portal de Custas. Tipo de serviço