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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000319-74.2025.8.26.0663

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4000319-74.2025.8.26.0663
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para; 1) DECLARAR inexigível o débito referente à cobrança efetuada sob a identifica ção "AIRZONEBRASIL", parce lamento em 12× de R$ 62,60 ou qualquer outro valor associado ao mesmo lançamento; 2) DETERMINAR que a ré CESSE imediatamente as cobranças, seja nas faturas futuras, seja por meio de canais de cobrança internos ou externo; 3) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores já pagos em decorrência da cobrança indevida, inclusive eventuais parcelas anteriores à propositura da ação e pagas no curso do processo, até que cessem as cobranças, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (Lei 14.905/24), a partir da citação. Fica a ré advertida de que eventuais cobranças futuras relacionadas à mesma operação poderão configurar descumprimento da sentença, sujeitando-a às sanções legais cabíveis. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (úteis), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, intime-se a parte autora para proceder ao devido preenchimento do "Formulário de MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico", colacionando-o aos autos. Com a apresentação do formulário, fica autorizado o levantamento do depósito judicial, em favor da parte autora, através do sistema eletrônico. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 15 dias, proceda-se a baixa definitiva da parte (art. 924, II, CPC). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Preparo a recolher em caso recurso, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e Provimento CSM 2739/2024: Valor total: R$ 370,20 (referente a taxa judiciária, que deverá ser recolhida via DARE (Por meio do Portal de Custas. Tipo de serviço

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000319-74.2025.8.26.0663/SP RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para; 1) DECLARAR inexigível o débito referente à cobrança efetuada sob a identifica ção "AIRZONEBRASIL", parce lamento em 12× de R$ 62,60 ou qualquer outro valor associado ao mesmo lançamento; 2) DETERMINAR que a ré CESSE imediatamente as cobranças, seja nas faturas futuras, seja por meio de canais de cobrança internos ou externo; 3) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores já pagos em decorrência da cobrança indevida, inclusive eventuais parcelas anteriores à propositura da ação e pagas no curso do processo, até que cessem as cobranças, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (Lei 14.905/24), a partir da citação. Fica a ré advertida de que eventuais cobranças futuras relacionadas à mesma operação poderão configurar descumprimento da sentença, sujeitando-a às sanções legais cabíveis. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (úteis), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, intime-se a parte autora para proceder ao devido preenchimento do "Formulário de MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico", colacionando-o aos autos. Com a apresentação do formulário, fica autorizado o levantamento do depósito judicial, em favor da parte autora, através do sistema eletrônico. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 15 dias, proceda-se a baixa definitiva da parte (art. 924, II, CPC). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Preparo a recolher em caso recurso, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e Provimento CSM 2739/2024: Valor total: R$ 370,20 (referente a taxa judiciária, que deverá ser recolhida via DARE (Por meio do Portal de Custas. Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6). Anote-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. P.I.C.