Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, ante a inexistência de comprovação do direito líquido e certo alegado. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. P.R.I.