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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4016458-50.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4016458-50.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016458-50.2025.8.26.0001/SP AUTOR : REDSON DAGNON FRANULOVIC ADVOGADO(A) : MARIANA CAETANO BERNARDI (OAB MT021013O) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Não regularizados os autos, mesmo após determinação do juiz (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), já que não foram juntadas as certidões de militância junto à Justiça Federal e do Trabalho/SP, é caso de reconhecimento da inépcia da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para apreciação da causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida - A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há necessidade de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 26/02/2016). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se.