Ementa
Em face do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos arts. 332, III e 487, I, ambos do CPC. Sem ônus sucumbenciais à autora, porque não implementado o polo passivo da ação eante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Não interposto recurso desta sentença, providencie a Serventia a intimação do réu do trânsito em julgado desta sentença (artigo 332, § 2º, CPC). Se interposto recurso pelo autor, venham conclusos para eventual juízo de retratação. - ADV: CELSO FERRAREZE (OAB 219041/SP), ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (OAB 294669/SP)