Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1020864-62.2020.8.26.0577

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1020864-62.2020.8.26.0577

Ementa

Processo 1020864-62.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Proporietários do Residencial Floradas da Serra - Vistos. Tendo em vista a petição de fls.184/185, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Caso a taxa de satisfação (custas finais) não tenha sido recolhida antecipadamente (artigo 4.º, incisos III e IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003), intime-se a parte executada ao pagamento (observado que, em caso de acordo, o cálculo deve levar em consideração o valor ajustado), salvo se a parte executada for beneficiária da Justiça Gratuita, hipótese em que estará isenta do recolhimento das custas finais (taxa de satisfação). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1020864-62.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Proporietários do Residencial Floradas da Serra - Vistos. Tendo em vista a petição de fls.184/185, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Caso a taxa de satisfação (custas finais) não tenha sido recolhida antecipadamente (artigo 4.º, incisos III e IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003), intime-se a parte executada ao pagamento (observado que, em caso de acordo, o cálculo deve levar em consideração o valor ajustado), salvo se a parte executada for beneficiária da Justiça Gratuita, hipótese em que estará isenta do recolhimento das custas finais (taxa de satisfação). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. São José dos Campos, 27 de janeiro de 2026. - ADV: GUILHERME LUIS MALVEZZI BELINI (OAB 213699/SP)