Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR MARCELO NUNES DE OLIVEIRA, vulgo Arcanjo ou Rajada, e JHONATAS WESLEY DA SILVA COUTINHO, vulgo Chão, qualificados nos autos, como incursos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, a cumprir: o primeiro, em regime inicial fechado, a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 816 dias-multa, cada um em 1/3 (um terço) do salário mínimo; o segundo, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 3 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 700 dias-multa, cada um em 1/3 (um terço) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, nos termos a serem definidos em sede de execução. Incabível o direito de MARCELO apelar em liberdade, pois o acusado permaneceu preso durante todo o processamento, não podendo a custódia cautelar ser tornada insubsistente justamente com a superveniência de sentença condenatória, mantidos os pressupostos da custódia cautelar. Nesse sentido já decidiu o E.Tribunal de Justiça: "Conforme já sedimentado nos Tribunais Superiores, o normal daquele que respondeu o processo preso cautelarmente é que assim permaneça ante a superveniência de sentença penal condenatória e diante da inexistência de qualquer elemento que modifique sua situação processual. (HC nº 0035894-52.2014.8.26.0000, Relator Des. Alex Zilenovski, julgadoem 04.08.2014, V.U.). No mesmo sentido julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar (HC nº 283948/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 06.05.2014, V. U.). O réu deverá ser recomendado no estabelecimento prisional em que se encontra. Quanto a JHONATAS, porém, se desejar, poderá recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado quanto a ele, sendo suficiente a intimação da defensora constituída acerca da sentença condenatória, quando se tratar de réu solto, conforme expressa previsão do art. 392, II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido vem decidindo o STJ: AgRg no RHC 145.440/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021. Condeno, ainda, os réus ao pagamento do valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03. Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos, observado o disposto nos arts. 61, § 11, 62-A e 63 §4º, todos da Lei 11.343/06. Junte-se cópia desta sentença nos autos 1504715-50.2025.8.26.0320. P.R.I.C.