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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005270-42.2025.8.26.0024

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1005270-42.2025.8.26.0024

Ementa

Processo 1005270-42.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisele Ghelfi de Farias Frare Ferrão - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o cumprimento de sentença (execução) propriamente dito não chegou a se iniciar, não incidem as custas finais previstas no artigo 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003, por atipicidade tributária. Sem prejuízo, certifique a serventia se as demais custas e despesas processuais foram pagas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Processo 1005270-42.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisele Ghelfi de Farias Frare Ferrão - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o cumprimento de sentença (execução) propriamente dito não chegou a se iniciar, não incidem as custas finais previstas no artigo 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003, por atipicidade tributária. Sem prejuízo, certifique a serventia se as demais custas e despesas processuais foram pagas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)