Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais com base nos parâmetros fixados nessa sentença, valor a ser apurado em fase de liquidação, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) Condenar a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática do TJ/SP, a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao patrono do réu, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), Diligências necessárias. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. Publique-se.