Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004626-95.2023.8.26.0533

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1004626-95.2023.8.26.0533

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I e julgo procedente o pedido principal com o fim de DECLARAR rescindido o negócio jurídico entre autor e réu, confirmando-se a liminar deferida a fl. 66, consolidando-se a propriedade do veículo ao autor. Julgo, por consequência, improcedente o pedido contido na reconvenção. Sucumbente, condeno o réu/ reconvinte ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida. Advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Em caso de descontentamento, deverá interpor o recurso competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1004626-95.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.B. - L.B.F.A. - Lucas Barbosa de Faria Alves - A.B. - Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I e julgo procedente o pedido principal com o fim de DECLARAR rescindido o negócio jurídico entre autor e réu, confirmando-se a liminar deferida a fl. 66, consolidando-se a propriedade do veículo ao autor. Julgo, por consequência, improcedente o pedido contido na reconvenção. Sucumbente, condeno o réu/ reconvinte ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida. Advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Em caso de descontentamento, deverá interpor o recurso competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. (registrada digitalmente) - ADV: LEONARDO DE CASTRO E SILVA FIGLIOLI (OAB 241224/SP), LEONARDO DE CASTRO E SILVA FIGLIOLI (OAB 241224/SP), RAFAEL FÉLIX RAMOS (OAB 396369/SP), RAFAEL FÉLIX RAMOS (OAB 396369/SP)