Ementa
Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I e julgo procedente o pedido principal com o fim de DECLARAR rescindido o negócio jurídico entre autor e réu, confirmando-se a liminar deferida a fl. 66, consolidando-se a propriedade do veículo ao autor. Julgo, por consequência, improcedente o pedido contido na reconvenção. Sucumbente, condeno o réu/ reconvinte ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida. Advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Em caso de descontentamento, deverá interpor o recurso competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.