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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004305-53.2023.8.26.0115

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1004305-53.2023.8.26.0115

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da ação com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a RESCISÃO DO CONTRATO de promessa de compra e venda em voga por culpa exclusiva das vendedoras; b) CONDENAR as rés SPE The Grapes Construções Ltda., Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., Zats Empreendimento e Participações Ltda.,, solidariamente, à RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DE TODOS OS VALORES PAGOS pela autora, incluindo parcelas do preço, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, exclusivamente pela Taxa Selic, a qual já engloba atualização monetária e juros de mora (Tema 1368/STJ); c) CONDENAR as rés SPE The Grapes Construções Ltda., Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., Zats Empreendimento e Participações Ltda., Credlar Consultoria em Financiamento Imobiliário Ltda. e Perfil Administração e Vendas SS Ltda., solidariamente, à RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL de comissão de corretagem e assessoria imobiliária, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, exclusivamente pela Taxa Selic, a qual já engloba atualização monetária e juros de mora (Tema 1368/STJ); d) CONDENAR as rés SPE The Grapes Construções Ltda., Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., Zats Empreendimento e Participações Ltda., ao pagamento da MULTA CONTRATUAL INVERSA, fixada em 50% sobre o montante total pago pela autora até a data da rescisão, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, exclusivamente pela Taxa Selic, a qual já engloba atualização monetária e juros de mora (Tema 1368/STJ); e) CONDENAR as rés SPE The Grapes Construções Ltda., Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Zats Empreendimento e Participações Ltda. ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de DANOS MORAIS, com correção monetária unicamente pela Taxa Selic, a qual já engloba atualização monetária e juros de mora (Tema 1368/STJ), a contar do arbitramento. Em virtude da sucumbência na maior parte dos pedidos, e atento ao fato de que a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), CONDENO as requeridas ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As rés SPE The Grapes Construções Ltda., Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Zats Empreendimento e Participações Ltda. responderão, de forma solidária, pela integralidade das custas e despesas, bem como pelos honorários advocatícios incidentes sobre o somatório das condenações que lhes foram impostas. As correqueridas Credlar Consultoria em Financiamento Imobiliário Ltda. e Perfil Administração e Vendas SS Ltda., por sua vez, responderão, solidariamente en

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004305-53.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nathalia Olympio da Silva - Spe The Grapes Construções Ltda - - Credlar Consultoria Em Financiamento Imobiliário Ltda - - Perfil Administração e Vendas Sociedade Simples Ltda e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da ação com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a RESCISÃO DO CONTRATO de promessa de compra e venda em voga por culpa exclusiva das vendedoras; b) CONDENAR as rés SPE The Grapes Construções Ltda., Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., Zats Empreendimento e Participações Ltda.,, solidariamente, à RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DE TODOS OS VALORES PAGOS pela autora, incluindo parcelas do preço, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, exclusivamente pela Taxa Selic, a qual já engloba atualização monetária e juros de mora (Tema 1368/STJ); c) CONDENAR as rés SPE The Grapes Construções Ltda., Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., Zats Empreendimento e Participações Ltda., Credlar Consultoria em Financiamento Imobiliário Ltda. e Perfil Administração e Vendas SS Ltda., solidariamente, à RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL de comissão de corretagem e assessoria imobiliária, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, exclusivamente pela Taxa Selic, a qual já engloba atualização monetária e juros de mora (Tema 1368/STJ); d) CONDENAR as rés SPE The Grapes Construções Ltda., Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., Zats Empreendimento e Participações Ltda., ao pagamento da MULTA CONTRATUAL INVERSA, fixada em 50% sobre o montante total pago pela autora até a data da rescisão, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, exclusivamente pela Taxa Selic, a qual já engloba atualização monetária e juros de mora (Tema 1368/STJ); e) CONDENAR as rés SPE The Grapes Construções Ltda., Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Zats Empreendimento e Participações Ltda. ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de DANOS MORAIS, com correção monetária unicamente pela Taxa Selic, a qual já engloba atualização monetária e juros de mora (Tema 1368/STJ), a contar do arbitramento. Em virtude da sucumbência na maior parte dos pedidos, e atento ao fato de que a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), CONDENO as requeridas ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As rés SPE The Grapes Construções Ltda., Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Zats Empreendimento e Participações Ltda. responderão, de forma solidária, pela integralidade das custas e despesas, bem como pelos honorários advocatícios incidentes sobre o somatório das condenações que lhes foram impostas. As correqueridas Credlar Consultoria em Financiamento Imobiliário Ltda. e Perfil Administração e Vendas SS Ltda., por sua vez, responderão, solidariamente entre si, pelas custas e pelos honorários advocatícios calculados especificamente sobre o valor da condenação contida no item "c", por ser este o limite de sua responsabilidade sucumbencial. Considerando a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, observe-se a suspensão da exigibilidade de eventuais obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, MANTENHO a TUTELA DE URGÊNCIA deferida e a multa imposta. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP), ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)